- 1 -Até 30 de Setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direcção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respectivo cadastro.
- 2 -Quando os professores são contratados durante o ano lectivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.
Artigo 58.º — Comunicação e cadastro
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005