- 1-Aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para progressão na carreira, e enquadramento na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 39/2012, de 24 de julho, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
- b)Que os docentes se encontrem legalizados à data da prestação do serviço;
- c)Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública ou com o ensino oficial;
- d)Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei.
- 2 -A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promove, obrigatoriamente:
- a)O controlo efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes do contrato ou convenção aplicável, bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
- b)O registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
- c)O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, até 15 de Setembro de cada ano, de mapa global relativo a cada docente e a todo o ano escolar anterior de onde conste a discriminação do tempo de serviço prestado, com indicação do início do contrato, faltas especificadas, licenças especificadas e termo do contrato;
- d)O envio à direcção regional competente em matéria de administração educativa, sempre que tal lhe seja pedido, de mapas de situação de onde constem os elementos referidos na alínea anterior.
- 3 -A prova do tempo de serviço faz-se por declaração da escola onde este foi prestado, com a assinatura autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso na escola.
- 4 -A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedece a normas legalmente fixadas para tal.
Artigo 63.º — Contagem do tempo de serviço
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original