- 1 -Os docentes das valências educativas privadas respondem disciplinarmente perante a entidade proprietária da escola e o departamento da administração regional competente em matéria de educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
- 2 -A aplicação de penas disciplinares pela entidade proprietária rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável.
- 3 -As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Coima de 1 a 3 vezes o valor do salário mínimo regional;
- c)Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos.
- 4 -A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 116.º do presente diploma e instruído pelos serviços inspectivos da educação.
Artigo 64.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005