- 1 -A comparticipação a conceder é determinada por aluno em frequência efectiva da escola e é fixada, para cada modalidade ciclo e nível de ensino e modalidade de contrato, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
- 2 -A determinação do valor da comparticipação toma como referência o custo por aluno na rede pública para igual modalidade, nível e ciclo de ensino.
- 3 -Os contratos a que se refere o número anterior são celebrados entre a direcção regional competente em matéria de educação, representada pelo respectivo director regional, e quem, nos termos do respectivo estatuto, possa obrigar a entidade proprietária da escola.
- 4 -Os contratos a que se referem os números anteriores são publicados na 2.ª série do Jornal Oficial, não podendo ser processadas quaisquer quantias antes daquela publicação.
- 5-A comparticipação referida no presente artigo é fixada em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação.
Artigo 67.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original