- 1 -Os contratos entre a administração regional autónoma e as valências educativas privadas podem assumir qualquer das seguintes modalidades:
- a)Contrato de associação;
- b)Contrato simples;
- c)Contrato de patrocínio;
- d)Contrato para concessão de comparticipação especial;
- e)Contrato-programa para funcionamento de cursos profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos do artigo 92.º do presente diploma;
- f)Contrato-programa para investimento em infra-estruturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a celebrar nos termos do artigo 99.º e seguintes do presente diploma.
- 2 -Os contratos podem ter âmbito plurianual e, excepto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
- 3 -Os contratos podem abranger alguns ou todos os níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na escola.
- 4 -As propostas de contrato devem entrar na direcção regional competente em matéria de educação até 30 de Novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.
Artigo 68.º — Modalidade dos contratos
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005