- 1 -Os contratos de associação obrigam as instituições beneficiárias a:
- a)Garantir a gratuitidade do ensino nas mesmas condições do ensino público;
- b)Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado;
- c)Garantir, até ao limite da lotação autorizada, a matrícula aos interessados, dando preferência aos que pertencerem ao mesmo agregado familiar, às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, aos residentes na área e aos de menor idade, por esta ordem de preferência;
- d)Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes da administração regional autónoma;
- e)Apresentar, até trinta dias antes do início de cada ano escolar, o orçamento de gestão para o ano seguinte;
- f)Apresentar ao departamento competente em matéria de educação da administração regional autónoma balancetes trimestrais, bem como o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente;
- g)Não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
- 2 -Os contratos de associação cessam decorridos três anos após a disponibilização, aos alunos que a frequentem, de escola que ministre o mesmo nível ou grau de ensino situada:
- a)A menos de 4 km de distância, no caso da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico;
- b)No mesmo concelho, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 72.º — Obrigações contratuais
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005