- 1 -Os contratos simples destinam-se a apoiar estabelecimentos de educação e ensino considerados como alternativos aos integrados na rede escolar pública.
- 2 -Podem ser celebrados contratos simples com estabelecimentos que ministrem:
- a)A educação pré-escolar;
- b)O ensino básico regular, em qualquer dos seus ciclos;
- c)O ensino secundário;
- d)O ensino básico e secundário recorrente;
- e)O ensino profissional e profissionalizante quando confira habilitação académica ou qualificação profissional;
- f)O ensino artístico, exclusivamente quando em regime de ensino articulado.
- 3 -A comparticipação financeira a conceder através de contratos simples destina-se exclusivamente a reduzir os custos suportados pelas famílias, traduzindo-se numa redução da propina ou mensalidade que seja devida pela frequência do estabelecimento.
- 4 -Para a educação pré-escolar, a comparticipação financeira visa assegurar a gratuitidade da componente educativa e é fixada tendo por referência o custo da componente educativa da educação pré-escolar na rede pública.
- 5 -Nas instituições que celebrem com a administração regional autónoma contratos simples para comparticipação da educação pré-escolar, a frequência da componente educativa é gratuita.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato estabelece a redução da propina ou mensalidade a que a escola se obriga.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o valor por criança ou aluno da comparticipação a conceder é fixado, para cada modalidade, grau e nível de ensino, nos termos do artigo 67.º do presente diploma.
Artigo 73.º — Objectivos
Vigente desde: 04/11/2005
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