- 1 -Nos contratos de patrocínio, a administração regional autónoma obriga-se a:
- a)Suportar uma percentagem das despesas de funcionamento não inferior a 50% do total;
- b)Reconhecer valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;
- c)Definir a equivalência dos cursos ministrados a cursos oficiais;
- d)Estabelecer as regras de transferência dos alunos destes cursos para outros;
- e)Acompanhar a acção pedagógica das escolas.
- 2 -As obrigações referidas no número anterior são definidas, caso a caso, segundo as características dos cursos e das escolas.
Artigo 78.º — Obrigações da administração regional
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005