Artigo 90.º
Pessoal docente
Redação registada como em vigor em 23/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
- 4-Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeitos de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
- 5-Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.