- 1 -Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.
- 2 -Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola o montante correspondente ao custo efectivo da formação por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
- 3 -Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
- a)Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;
- b)Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
- c)Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
- d)Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
- 4 -Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.
- 5 -Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano lectivo imediatamente anterior.
- 6 -Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.
- 7 -São objecto de definição por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação:
- a)Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público;
- b)Os critérios de cálculo do custo da formação por aluno e por ano;
- c)As disposições procedimentais, nomeadamente de:
- i)Apresentação da despesa;
- ii)Pagamento da comparticipação pública;
- iii)Restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar.
- 8 -Quando exista co-financiamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica.
Artigo 92.º — Contratos-programa
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005