- 1 -As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.
- 2 -A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração regional.
- 3 -A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem em estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social, em instituições privadas e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.
Artigo 93.º — Rede regional
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005