- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
- c)Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
- d)Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
- e)Cumprir, no caso de venda de excedentes do autoconsumo, as condições técnicas de ligação à rede pública definidas em legislação própria, as quais não poderão ultrapassar 20% da produção anual do projecto.
- 2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
- b)Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
- c)Manter na entidade beneficiária, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
- d)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 12.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006