- 1 -Relativamente aos processos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, constituem despesas elegíveis:
- a)Aquisição e instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à realização do projecto, incluindo assistência técnica durante a fase de montagem, testes e ensaios;
- b)Aquisição de terrenos ou constituição de servidões, até ao limite de 10% do investimento elegível;
- c)Aquisição de software específico e directamente aplicável ao projecto;
- d)Construção ou adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança;
- e)Estudos de fundamentação dos projectos, até um limite de 10% do investimento elegível;
- f)Custo com o transporte e seguros dos equipamentos.
- 2 -Relativamente aos processos promovidos pelas entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, constituem despesas elegíveis:
- a)Aquisição de equipamentos essenciais ao projecto;
- b)Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança, até um limite de 10% do investimento elegível;
- c)Aquisição de software directamente aplicável ao projecto.
- 3 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006