O conselho de turma disciplinar, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º, é competente para aplicar as seguintes medidas disciplinares:
- a)Advertência;
- b)Advertência comunicada ao encarregado de educação;
- c)Repreensão registada;
- d)Inibição de participar em actividades de complemento curricular;
- e)Realização de actividades úteis à comunidade escolar;
- f)Suspensão da frequência da escola de 6 a 10 dias úteis.