Estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho
Objecto
O presente diploma estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.
Objectivos
O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Âmbito de aplicação
O estatuto aplica-se aos alunos da rede pública, particular e cooperativa, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais.
Regulamentação
Divulgação
Valores e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, quando integrados nos conteúdos programáticos das diferentes áreas curriculares:
Direitos do aluno
O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:
Direitos dos representantes dos alunos
Deveres do aluno
Frequência e assiduidade
Faltas
Dispensa de actividade escolar
Dispensa da actividade física
Faltas justificadas
São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
Justificação de faltas
Faltas injustificadas
Limite de faltas injustificadas
Efeitos da superação do limite de faltas injustificadas no âmbito da escolaridade obrigatória
Efeitos da superação do limite de faltas injustificadas fora do âmbito da escolaridade obrigatória
Intervenção dos pais
Intervenção do pessoal docente e não docente
Intervenção da escola
Cooperação com outras entidades
Enquadramento
Tipificação das medidas disciplinares
Ao aluno cujo comportamento se consubstancie em infracção disciplinar é aplicável uma das seguintes medidas disciplinares:
Caracterização das medidas disciplinares
Factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares
Proibição de cumulação de medidas disciplinares
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, não pode aplicar-se ao mesmo aluno mais de uma medida disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Escolha e adequação da medida disciplinar
Na aplicação da medida disciplinar, atende-se aos critérios gerais enunciados no artigo 27.º, à adequação dos objectivos de formação do aluno, à prevenção geral e especial, ao grau de culpa, à sua personalidade, à sua maturidade, às condições pessoais, familiares e sociais e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do aluno.
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Circunstâncias dirimentes
Competência do professor
Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular
O director de turma, professor tutor ou professor titular é, consoante os casos, competente para a aplicação das medidas disciplinares de advertência comunicada ao encarregado de educação e da repreensão registada.
Competência do director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola
O director ou presidente do órgão de administração e gestão é competente para a aplicação das seguintes medidas disciplinares:
Competência do conselho de turma disciplinar
O conselho de turma disciplinar, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º, é competente para aplicar as seguintes medidas disciplinares:
Competência do director regional de Educação
O director regional de Educação é competente para aplicar a medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo, sob proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão.
Participação
O comportamento que se traduza no incumprimento de um qualquer dever do aluno geral ou especial deve ser de imediato participado por escrito ao respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular.
Aplicação das medidas disciplinares
Processo de averiguação
Processo disciplinar
Suspensão preventiva
Conselho de turma disciplinar
Decisão
Suspensão das medidas disciplinares
Prescrição do procedimento disciplinar
Recursos hierárquicos
Acompanhamento do aluno
Processo individual do aluno
Alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Responsabilidade civil
A aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.
Publicitação
Adaptação dos regulamentos da escola
Os regulamentos internos das escolas em vigor até à data devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma.
Aplicação no tempo
O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/M, de 27 de Junho.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 20 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.