- 1 -A aplicação das medidas disciplinares de advertência e de repreensão registada não carece de processo.
- 2 -A aplicação das medidas disciplinares de realização de actividades úteis à comunidade escolar, de inibição de participar em actividades de complemento curricular e de suspensão da frequência da escola depende de um processo de averiguação sumária.
- 3 -A aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada e de inibição de participar em actividades de complemento curricular por órgão diverso do conselho de turma disciplinar pode ser precedida de parecer deste órgão, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º
- 4 -A aplicação da medida disciplinar de suspensão da frequência da escola por órgão diverso do conselho de turma disciplinar deve ser precedida de parecer deste órgão, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º, a emitir no prazo de oito dias úteis.
- 5 -A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo depende de processo disciplinar.
Artigo 38.º — Aplicação das medidas disciplinares
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006