- 1 -Quando o comportamento objecto da participação for susceptível de aplicação da medida disciplinar de expulsão, o director de turma remete-a de imediato ao director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, para efeitos de instauração do processo disciplinar e nomeação de instrutor, no prazo de dois dias úteis.
- 2 -A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
- 3 -A audiência é realizada nos termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
- 4 -Finda a instrução, o instrutor apresenta ao director ou presidente do órgão de administração e gestão um relatório fundamentado de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar ou de arquivamento do processo.
- 5 -Na pendência do processo o aluno está impedido de ser transferido da escola.
Artigo 40.º — Processo disciplinar
Vigente desde: 04/07/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2006
Referências (1)
- Artigo 102.º