- 1 -Recebido o relatório do director de turma, professor tutor ou professor titular ou do instrutor, compete ao director ou presidente do órgão de gestão convocar o conselho de turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.
- 2 -O conselho de turma disciplinar é presidido pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão e tem a seguinte composição:
- a)Professores da turma e das disciplinas em que foram cometidas as infracções;
- b)Delegado e subdelegado dos alunos da turma;
- c)Um representante dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma;
- d)Um representante da associação de pais e encarregados de educação.
- 3 -O director ou presidente do órgão de administração e gestão pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo ou dos serviços de psicologia e orientação.
- 4 -Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no conselho de turma disciplinar.
- 5 -Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.
Artigo 42.º — Conselho de turma disciplinar
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006