- 1 -O estatuto objecto deste diploma deve ser do conhecimento de toda a comunidade educativa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma deve ser publicitado nos termos fixado no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 52.º — Publicitação
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006