A direcção regional competente em matéria de comércio, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis.
Artigo 16.º — Pedidos de informação
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007