Estabelece um regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos comerciais na Região Autónoma dos Açores
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia para a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço na Região Autónoma dos Açores.
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo comercial, do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Interdição e obrigatoriedade de autorização
Entidade coordenadora
Entidade competente para a decisão
A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer da direcção regional competente em matéria de comércio, ao membro do Governo Regional com competências na área do comércio.
Tramitação
Pareceres
Parecer da direcção regional competente em matéria de comércio
Decisão
Registo
A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo presente diploma ficam obrigadas a inscrição no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro.
Caducidade de autorização
Modificações posteriores à decisão de autorização
Vistoria
Entrada em funcionamento
Pedidos de informação
A direcção regional competente em matéria de comércio, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.
Norma transitória
Os processos que já tenham dado entrada junto da entidade coordenadora à data da publicação do presente diploma, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimados;
Números de caixas de saída;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma: