No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.
Artigo 19.º — Sanção acessória
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007