- 1 -Ficam sujeitos ao regime previsto no presente diploma a instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, desde que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 m2 nas restantes ilhas.
- 2 -Com excepção das ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico, fica interdita a instalação ou ampliação de estabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, desde que, cumulativamente, tenham uma área de venda superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha, a nível regional e ou nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.
- 3 -As disposições do presente diploma não são aplicáveis à instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de regulamentação específica.
Artigo 4.º — Interdição e obrigatoriedade de autorização
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007