Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de feitos
Redação registada como em vigor em 24/07/2008.
Esta redação foi substituída em 23/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O n.º 1 do artigo 7.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o RCTFP.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º