- 1 -Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato a termo resolutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, naquelas modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempenhar funções, após aprovação num processo de selecção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
- 2 -São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efectiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos contados até à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais referidas no número anterior.
- 3 -São igualmente abrangidos pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha os actuais trabalhadores que exerçam ininterruptamente funções nos moldes referidos no n.º 1, nos serviços ou organismos da administração pública regional, em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos quatro anos.
- 4 -Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 dias.
- 5 -A integração a que se refere o presente artigo abrange, também, os actuais trabalhadores dos hospitais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, possuíam dois anos de serviço efectivo nos moldes referidos no n.º 1, sendo a aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada àquela data.
- 6 -Os actuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, correspondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após aprovação num processo de selecção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito pelas habilitações legais exigidas.
- 7 -No processo de selecção a que se refere o n.º 1, é utilizado como método de selecção a avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo abrangidos pelo presente diploma.
- 8 -Concluído o processo de selecção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que tem a seu cargo as áreas da Administração Pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 8.º — Integração nos quadros regionais de ilha
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008