Artigo 9.º
Trabalhadores em situação de mobilidade
Redação registada como em vigor em 24/07/2008.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação mantêm a respectiva situação resultante da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro, enquanto este não for revisto.