Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectação mantêm a respectiva situação resultante da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de Dezembro, enquanto este não for revisto.
Artigo 9.º — Trabalhadores em situação de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/2009
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 24/07/2008 a 14/10/2009