- 1 -Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.
Artigo 16.º — Despesas de representação
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 31.º