Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma procede à adaptação à administração local da Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, diploma que aplicou à administração local o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e alterado pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Cargos dirigentes das câmaras municipais
Competências do pessoal dirigente
Delegação de competências
Formação profissional e específica
Recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau
Provimento nos cargos de direcção superior
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus
Procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia
Renovação da comissão de serviço
Cessação da comissão de serviço
Substituição
Regime de exclusividade
A exclusividade do exercício de funções dirigentes estabelecida nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, não prejudica o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho.
Violação de normas
Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o presente diploma.
Competências
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal as referências feitas aos membros do governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Despesas de representação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.