- 1 -O presente diploma aplica-se:
- a)Aos projectos em fase de análise;
- b)Às candidaturas apresentadas, no âmbito do subsistema de apoio ao desenvolvimento do turismo, que não tenham tido enquadramento nesse subsistema, por não ter sido reconhecido o interesse para o turismo, transitando para o subsistema de apoio ao desenvolvimento local;
- c)Aos projectos já aprovados e contratualizados mas cujo prazo de reembolso no respectivo subsistema é estendido para 12 anos com 4 anos de carência;
- d)Aos projectos já aprovados e contratualizados e cujo número de pedidos de pagamento é estendido de quatro para seis.
- 2 -A alteração prevista na alínea b) deve ser requerida pelo promotor, no prazo de 30 dias, após notificação da entidade gestora.
- 3 -As alterações previstas nas alíneas c) e d) devem ser notificados ao promotor pela entidade gestora.
Artigo 2.º — Retroactividade
Vigente desde: 04/11/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/2011