- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, e o promotor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão.
- 2 -O não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato de concessão de incentivos, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por decisão do membro do Governo com competência em matéria de economia, não podendo exceder o prazo de 90 dias úteis a contar da data de notificação da decisão de concessão do incentivo.
- 4 -Os modelos de contrato são homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
Artigo 12.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011