- 1 -O fundo bibliográfico é composto pelos manuais escolares destinados a empréstimo.
- 2 -Constituem receitas do fundo:
- a)A dotação orçamental do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação;
- b)As cauções perdidas a favor do fundo bibliográfico;
- c)As dotações regulares ou extraordinárias, subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Outras receitas que o órgão com competência executiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional entenda afetar ao fundo.
- 3 -Até ao termo do processo de adoção dos manuais escolares, os órgãos executivos das unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional têm de comunicar ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação as previsões do custo da execução do sistema de empréstimos de manuais escolares.
- 4 -Integram ainda o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respetivos beneficiários do regime de ação social escolar.
- 5 -Incumbe ao órgão com competência executiva da unidade orgânica do Sistema Educativo Regional a realização de ações de divulgação do presente regime, bem como incentivar que alunos, docentes e pais ou encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.
Artigo 5.º — Fundo bibliográfico
Vigente desde: 19/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2012