- 1 -O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional direta e indireta da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A publicitação dos procedimentos concursais destinados ao recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira é feita, obrigatoriamente e de forma integral, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e por extrato, pelos seguintes meios:
- a)Na página eletrónica da entidade responsável pela realização do concurso, a partir da data da publicação no Jornal Oficial;
- b)Na bolsa de emprego público da Madeira.
- 4 -A constituição de reservas de recrutamento por entidade centralizada, destinada aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, será feita em condições a regulamentar.
Artigo 5.º-B — Recrutamento
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012