Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Alteração global de referências à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
Todas as referências constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, consideram-se reportadas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo, designadamente, do disposto no título ii e no capítulo iv do título iv da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os departamentos do Governo Regional aplicam um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nas situações e termos previstos pelas respetivas orgânicas, observando o definido nos números seguintes.
- 2 -O sistema centralizado de gestão consiste na concentração de trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, no respetivo departamento governamental, através de lista nominativa, e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da administração regional direta e indireta que o integram, com exceção das entidades públicas empresariais, de acordo com as necessidades verificadas.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Aos trabalhadores mantidos no sistema centralizado do respetivo departamento e ou no quadro interdepartamental regional governamental durante mais de 15 dias, consecutivos ou interpolados, sem afetação aos órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, aplica-se a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 5.º-B
[...]
- 1 -O recrutamento de trabalhadores para os órgãos e serviços da administração regional direta e indireta da Madeira, cuja área de recrutamento seja aberta a trabalhadores com relação jurídica constituída por tempo determinado ou determinável e a indivíduos sem relação jurídica de emprego público constituída, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
- a)...
- b)Na bolsa de emprego público da Madeira.
- 4 -...
Norma revogatória
São revogados os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, o n.º 2 do artigo 5.º-B, o artigo 7.º e os n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
Republicação
É republicado no anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a atual redação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 8 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro
Objeto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Publicações
Todas as referências a publicações a efetuar no Diário da República, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Sistema centralizado de gestão
Recrutamento
Complemento regional de remuneração
O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional n.º 24/91/M, de 5 de dezembro.
(Revogado.)
Entrada em vigor