- 1 -As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos desempenhos e aos ciclos avaliativos que se iniciaram em janeiro de 2015, devendo o planeamento ser reajustado no trimestre subsequente à entrada em vigor do presente diploma, com a correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.
- 2 -As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAPRA adaptados, com exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.
- 3 -Para efeitos da majoração do direito a férias a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, é considerada a menção de Desempenho excelente ou relevante imediatamente anterior ao novo ciclo avaliativo, desde que não tenham sido tidas em conta para aquele efeito, atribuída ao abrigo da legislação em vigor antes da alteração operada pelo presente diploma, desde que, em qualquer dos casos, os trabalhadores obtenham idênticas menções no novo ciclo avaliativo bienal que se conclui em 2016.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2015