- 1 -Cada serviço procede à divulgação da autoavaliação com indicação dos respetivos parâmetros, no portal do Governo Regional.
- 2 -No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativamente à valoração efetuada pelo serviço em sede de autoavaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior.
- 3 -[Revogado].
Artigo 24.º — Divulgação
Vigente desde: 23/12/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2015