No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios e do pessoal a que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título IV do presente diploma.
Artigo 39.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 23/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2015
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º