- 1 -O internamento de curta duração faz-se tendencialmente no serviço de psiquiatria e saúde mental dos hospitais para utentes agudos psiquiátricos e na sua maioria provenientes do serviço de urgência.
- 2 -As instituições particulares protocoladas devem manter programas de intervenção em situações de doença mental aguda no sentido de assegurarem uma complementaridade aos serviços de psiquiatria e saúde mental dos hospitais, quando estes não conseguem efetivamente dar resposta ao internamento de doentes agudos.
- 3 -O internamento de curta duração tem o objetivo de estabilizar o quadro clínico do utente agudo, tratar a descompensação psiquiátrica numa perspetiva integral e reabilitar e intervir no contexto psicoterapêutico e psicossocial.
Artigo 15.º — Internamento de curta duração
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