Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
- 1 -[...].
- a)Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
- b)Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
- a)As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;
- b)As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.
Artigo 4.º
Montante do suplemento
- 1 -Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
- 2 -Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).
- 3 -[...].
- 4 -Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.