- 1 -Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, com a alteração prevista no número seguinte.
- 2 -O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
(ver documento original)
- 3 -...
- a)...
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5; e outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º — Derrama regional
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018