É alterado o artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
- 1 -Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha da Madeira e de 250 000,00 euros no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.
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