- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 2 -De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
- a)Até (euro) 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
- c)Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
- 3 -A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
- 4 -A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, e 37/2018, de 7 de agosto,independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
Artigo 29.º — Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018