- 1 -Os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho que foram asseguradas com recurso a programas de emprego previstos no n.º 4 do artigo anterior, obedecem ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades previstas no citado Decreto Legislativo Regional e no presente artigo.
- 2 -Os trabalhadores que ocuparam o posto de trabalho, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, no âmbito de programas de emprego, são notificados pelo respetivo serviço da abertura do procedimento concursal a que se refere o número anterior, nos termos dos n.os 4 e 8 do artigo 10.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro.
- 3 -Nos procedimentos concursais referidos no n.º 1, para além do método de seleção obrigatório estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é ainda obrigatório a utilização do método de seleção avaliação curricular, sendo necessariamente critério de ponderação a experiência profissional específica cuja valoração é majorada em 40 % em relação aos demais critérios a ponderar na experiência profissional.
- 4 -Por forma a conferir uma maior celeridade aos procedimentos concursais e garantir uma economia e eficiência de atos administrativos, os procedimentos concursais a que se refere o n.º 2, destinados a ocupação de posto de trabalho da mesma carreira, categoria e função ou licenciatura, independentemente do serviço a que respeitem, são abertos através do sistema centralizado de gestão de recursos humanos do respetivo departamento regional, nos casos em que o mesmo tenha sido adotado, num único procedimento concursal, destinado a prover todos os postos de trabalho.
- 5 -No aviso de abertura dos procedimentos concursais mencionados no número anterior, os postos de trabalho a ocupar são elencados por serviço.
- 6 -Para efeitos de abertura do procedimento concursal pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, os serviços enviam uma listagem dos postos de trabalho identificados no levantamento que foram assegurados com recurso a programas de emprego, com a identificação de todos os beneficiários de programas de emprego que ocuparam o referido posto de trabalho no período previsto no n.º 2.
- 7 -O sistema centralizado dá conhecimento aos respetivos serviços do envio do aviso de abertura para publicação no JORAM, bem como da respetiva publicação, para efeitos da notificação a que se refere o n.º 2, que é da responsabilidade do respetivo dirigente máximo, a qual deve ocorrer no 1.º dia útil seguinte ao da publicação do aviso.
- 8 -O disposto no presente artigo é aplicável às empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações e com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 9 -A empresa pública procede à abertura de um procedimento de seleção simplificado para a ocupação do posto de trabalho que foi ocupado com recurso a programa de emprego, o qual pode ser limitado aos beneficiários que o ocuparam no período referido no n.º 2 ou aberto a todos os cidadãos.
- 10 -Nas situações em que o posto de trabalho tenha sido ocupado por um único beneficiário de programa de emprego, a empresa pode proceder à contratação imediata do mesmo, com dispensa do procedimento simplificado a que se refere o número anterior.
Artigo 45.º — Processo de regularização de precariedade
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018