Durante o ano de 2019, o Governo Regional procede a um levantamento das carreiras especiais da administração pública regional ainda não revistas bem como das subsistentes, por forma a tomar medidas legislativas a um adequado enquadramento profissional e remuneratório das mesmas.
Artigo 47.º — Carreiras especiais e subsistentes da administração pública regional
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018