- 1 -Durante o ano de 2019, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
- 2 -Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP), a posição e índice fixado para o estagiário da respetiva carreira.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.
- 4 -O disposto no artigo 18.º da Lei que Aprova o Orçamento do Estado para 2019, é aplicável às situações de mobilidade intercarreiras referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 49.º — Mobilidade intercarreiras
Vigente desde: 31/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2018
Referências (2)
- Artigo 153.º
- Artigo 18.º