- 1 -No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2019, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:
- a)A nomeação, a qualquer título, para lugares de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro;
- b)A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, designadamente despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;
- c)A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro;
- d)A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, quando gerem um aumento de despesa pública;
- e)A constituição de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas do setor empresarial regional desde que determine um aumento de efetivos no respetivo serviço ou entidade, e a respetiva prorrogação excecional ou consolidação nos casos permitidos por lei, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
- f)A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
- g)O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração que não confira direito a ocupação de posto de trabalho.
- 2 -São ainda comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:
- a)O recrutamento de trabalhadores na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
- b)A mobilidade de trabalhadores para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional, desde que tenha gerado um aumento de efetivos na administração pública regional;
- c)A mobilidade ou requisição de docentes para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva.
- 3 -Durante o ano de 2019, na constituição de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
- 4 -Durante o ano de 2019, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é estabelecida mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, com observância do limite máximo remuneratório fixado no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
- 5 -Durante o ano de 2019, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, sem prejuízo da redução estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 6 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 2 do presente artigo determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 50.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018