Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M2/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira, em 2019, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 61.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018