- 1 -Sem prejuízo do financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira, previsto na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, é criado o Programa de Apoio à Redução Tarifária na Região Autónoma da Madeira (PARTRAM) nos transportes públicos, que se consubstancia na imposição de um limite de 30 euros para os passes sociais urbanos, de 40 euros para os passes sociais interurbanos e gratuitidade para as crianças até aos 12 anos.
- 2 -O PARTRAM é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica as tarifas cujo montante seja inferior ao previsto no mesmo normativo.
Artigo 62.º — Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018