- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Contribuição regional sobre os sacos de plástico
Pelo presente decreto legislativo regional é criado e aprovado o regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, o qual se rege pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A contribuição regional criada pelo presente diploma incide sobre os sacos de plástico produzidos, importados ou adquiridos na Região Autónoma da Madeira, bem como sobre os mesmos sacos que sejam expedidos para esta Região.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
- a)'Saco de plástico' o saco com ou sem alças, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por plástico, entendido como polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;
- b)'Saco de plástico de caixa' o saco de plástico disponibilizado no ponto de venda, destinado a enchimento para acondicionamento e transporte de produtos para ou pelo consumidor;
- c)'Saco de plástico leve' o saco de plástico tal como definido nas alíneas anteriores, com espessura de parede igual ou inferior a 50 (mi)m (micrómetros).
- 3 -A contribuição prevista no n.º 1 incide sobre os sacos de plástico vendidos ou disponibilizados a título gratuito ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente, os que se encontrem abrangidos pelos seguintes códigos NC:
- a)3923 21 00, sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno;
- b)3923 29 10, sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo;
- c)3923 29 90, sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos.
Artigo 3.º
[...]
São sujeitos passivos da contribuição regional criada pelo presente diploma os produtores ou importadores de sacos de plástico, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
[...]
Constitui facto gerador da contribuição a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A contribuição regional sobre os sacos de plástico é exigível no momento da sua introdução no consumo.
- 2 -Considera-se introdução no consumo a alienação de sacos de plástico pelos sujeitos passivos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A introdução no consumo processada através de DIC é regulamentada pela portaria prevista no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 8.º
[...]
Estão isentos da contribuição regional os sacos de plástico que:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tendo alças ou pegas, e com uma parede de espessura inferior a 50 micrómetros, se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de março, incluindo o gelo;
- e)...
Artigo 9.º
[...]
Sobre cada saco de plástico com alças e sobre cada saco de plástico de caixa incidirá uma contribuição no valor de (euro) 0,12 ou de (euro) 0,04, consoante se trate ou não de um saco de plástico leve, conforme definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regime jurídico.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A contribuição sobre os sacos de plástico constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
Os sujeitos passivos devem comunicar, até ao final do mês de janeiro de cada ano, à AT os dados estatísticos referentes às quantidades de sacos de plástico adquiridos e distribuídos no ano anterior, a qual reportará essa informação, até ao fim do mês subsequente, ao departamento regional com a tutela do ambiente.
Artigo 15.º
[...]
Os montantes gerados pela contribuição regional sobre sacos de plástico constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira, devendo a sua afetação repartir-se da seguinte forma:
- a)...
- b)24 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
- c)...
Artigo 16.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, bem como os adquirentes de sacos de plástico a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, devem proceder à marcação dos sacos de plástico com a indicação da sua compatibilidade com as diferentes operações de gestão de resíduos, nomeadamente, reciclagem e compostagem, de forma a facilitar a sua separação e valorização nos processos de triagem e tratamento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime jurídico compete à AT, ao departamento regional com a tutela do ambiente e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
- 2 -Constitui contraordenação punível nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 22.º da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a violação do disposto no artigo 10.º
- 3 -Compete ao departamento regional com a tutela do ambiente a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
- 4 -(Anterior proémio do n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)Em 40 % para o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
A contribuição sobre os sacos de plástico não é considerada um gasto dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável ou rendimento tributável das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 19.º
[...]
Compete aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovar, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional, a regulamentação necessária ao disposto no presente regime jurídico.
- 2 -O regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, passa a designar-se «Regime jurídico dos sacos de plástico».
- 3 -As alterações introduzidas pelo presente diploma ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico, aprovado pelo artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, entram em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.
Artigo 64.º — Alteração ao regime jurídico da contribuição regional sobre os sacos de plástico leves
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018