- 1 -Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:
- a)Declarar a situação de alerta;
- b)Declarar a situação de contingência;
- c)Declarar a situação de calamidade pública regional.
- 2 -Os atos a que se referem as alíneas do número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
- 3 -A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pública regional pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
- 4 -A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pública regional pode reportar-se a qualquer parcela do território da Região Autónoma dos Açores, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou regional.
Artigo 3.º — Alerta, contingência e calamidade pública regional
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019